A interpretação das normas constitucionais deve ser realizada de forma diversa das normas infraconstitucionais, uma vez que, como já citado, possuem supremacia sobre elas.
Interpretação conforme à Constituição: Pode ocorrer com ou sem redução de texto. Ocorre quando uma norma infraconstitucional possui vários sentidos, é polissêmica, e há várias interpretações aplicáveis a ela. Neste caso, é necessário declarar qual das interpretações está em conformidade com a Constituição mantendo-se o texto de forma integral, ou retirando parte dele, palavra ou locução que fazia com que a norma se tornasse inconstitucional.
Princípio da Unidade da Constituição: Aqui, se revela que a Constituição precisa ser vista como um conjunto, como um todo. É necessário, portanto, que haja interpretação sistemática para evitar contradições.
Princípio da Conformação ou Harmonização Constitucional: Este princípio nos mostra que diante do conflito aparente entre normas constitucionais, verifica-se as especificidades do caso concreto, aplicando, portanto, a norma mais adequada e afastando a outra. É verificada por exemplo a aplicação desse princípio, quando se trata de conflito entre direitos fundamentais. Como se trata de direitos indisponíveis, a ponderação e escolha entre um deles não é passível de ser feita sem levar em consideração as especificidades de um caso concreto, já que ambos são de extrema e igual importância.
Texto baseado em vídeo aulas disponibilizadas no Youtube e de conhecimentos adquiridos em sala de aula.